- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010867-71.2019.5.15.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso ,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010867-71.2019.5.15.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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