JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000837-18.2021.5.17.0003

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000837-18.2021.5.17.0003, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, se aplicam aos contratos de trabalho em vigor no momento da sua vigência. Com a Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada passou a limitar-se ao período suprimido, conforme estabelecido no artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há direito adquirido, assegurado o direito em lei enquanto em vigor a norma, não se incorporando ao patrimônio jurídico do reclamante. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência da lei supramencionada, subsistem os ditames da Súmula nº 437, tendo sido o referido verbete sumular editado à luz da legislação vigente à época. Na hipótese , incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo o contrato de trabalho após a entrada em vigor do referido dispositivo. O egrégio Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada no interregno de 09/2016 a 08/2018 e de 09/2019 a 03/2020, por dia efetivamente laborado, não observando a alteração da legislação aplicável ao caso, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-18.2021.5.17.0003. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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