- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010342-76.2019.5.18.0261, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu haver abuso do direito e ser indevido o pagamento de indenização substitutiva, em razão de a reclamante não ter aceitado a proposta de reintegração formulada no curso do período da estabilidade provisória, sem apresentar qualquer justificativa razoável. Registrou que a recorrente apenas informou que não teria interesse na reintegração. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Em obediência ao referido dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 244, I. Por sua vez, é cediço que o abuso de direito traduz-se em ato jurídico praticado licitamente em seu conteúdo e ilicitamente na sua extensão. Verifica-se, contudo, que o artigo 10, II, "b", do ADCT é norma de eficácia plena e de conteúdo mínimo. E somente pode ser alterada por meio da lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal. Assim, conclui-se que a aludida garantia provisória no emprego, enquanto não advier a lei complementar sob comento, não comporta exceções, razão pela qual a recusa de retorno ao emprego no período de estabilidade da gestante não pode caracterizar abuso de direito. Há precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010342-76.2019.5.18.0261. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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