TST – Recurso de Revista 0068600-63.2008.5.17.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PROVIMENTO. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. No caso , o pedido foi formulado na petição inicial, ocasião que o reclamante declarou ser pobre, nos termos da lei, restando, portanto, atendido o requisito estabelecido no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Em situação tal, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, frise-se que o benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, estes, sim, condicionados à representação do reclamante por advogado credenciado junto à entidade sindical, além de restar atendido o requisito da insuficiência econômica, nos termos Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação do preenchimento concomitante dos requisitos previstos pela Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, Consubstanciada na Súmula nº 219, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896,§ 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, concluiu que não ficou comprovado o nexo entre a patologia do autor e o labor executado junto à reclamada, indeferindo o pedido de reintegração. Consignou a conclusão do expert que revelou que os sintomas clínicos apresentados e demonstrados no exame de ressonância magnética não se relacionam diretamente com o trabalho executado na reclamada, podendo decorrer de má postura ao dormir e muito mais do desempenho da atividade de pedreiro, realizada paralelamente à função exercida na reclamada, como confessado pelo próprio autor. No caso , extrai-se das razões recursais que os argumentos genéricos, acerca da existência do nexo causal entre a doença do autor e a atividade realizada na reclamada, demonstram o inconformismo da parte com a conclusão da análise do conjunto probatório, contrária aos seus interesses. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal ensejaria nova análise de fato e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Os julgados apresentados a cotejo ou são inespecíficos ou inservíveis ao cotejo, porque oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão . Os arestos oriundos dos Tribunais da 2ª, 4ª, 8ª e 20ª Regiões trazem decisão em que ficou comprovado o nexo causal entre a patologia do empregado e a atividade na empresa, o que não se identifica com a hipótese dos autos. Incide , portanto , o óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 296, I e no artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDE A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o registro da jornada nos BSE' s é fidedigno e que não ficou comprovada a exigência de comparecimento do empregado antes da jornada nem sua permanência após , para vistoriar os ônibus, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária . Nesse contexto, a reforma da decisão, como pretendido pela parte, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que não ficou comprovado o elastecimento habitual da jornada, decisão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como inferir a alegada contrariedade à Súmula nº 85. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REGISTRO NOS BSE' S. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, no tópico, sob o fundamento de que houve apuração incorreta das horas extraordinárias, uma vez que a parte não excluiu o intervalo intrajornada, objeto de pedido próprio, e, ainda, porque há previsão em norma coletiva de compensação mensal de jornada. A parte, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a reiterar a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, com aplicação da pena de confissão, nos termos dos artigos 358 e 359, II, do CPC, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não havia divergências entre as horas laboradas e os comprovantes de pagamento. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73. Divergência de teses não evidenciada, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 9. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. A questão acerca do tema em epígrafe foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional entendimento de que caberia ao autor comprovar a ausência de concessão das folgas pelos domingos laborados. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de que houve trabalho aos domingos sem a devida compensação, ficando afastada a possibilidade de se inferir ofensa ao artigo 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146. Da mesma forma, não enseja o conhecimento do recurso a alegada divergência jurisprudencial, em vista de julgados que não trazem decisão da questão sob o enfoque do ônus da prova. Incide a Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. No caso , incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, contudo o egrégio Tribunal Regional entendeu devida a aplicação da referida multa, sob o fundamento de que o não pagamento integral das mesmas dentro do prazo previsto em lei enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO À REMUNERAÇÃO. EMPRESA FILIADA AO PAT. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I. No caso , a concessão de auxílio alimentação pela reclamada se deu em decorrência de sua filiação ao PAT, sendo imperioso o reconhecimento da natureza indenizatória do referido benefício, à luz da orientação jurisprudencial mencionada. Contudo, o egrégio Tribunal Regional atribuiu natureza salarial ao benefício em questão, ante a aplicação da orientação contida na Súmula nº 241, reconhecendo, por conseguinte, a integração da parcela à remuneração do reclamante para fins de concessão do auxílio alimentação, firmando entendimento de que irrelevante a inscrição da reclamada ao PAT, uma vez que a Lei nº 6.321/76 faz menção apenas a salário de contribuição, instituto de natureza previdenciária. Assim, a egrégia Corte Regional, ao determinar a incidência da Súmula nº 241, o fez de forma indevida, na medida em que esta não se adéqua ao contexto fático delineado na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESCONTOS FISCAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à competência material daJustiçadoTrabalho, em relação ao desconto fiscal, tampouco a reclamada opôs os pertinentes embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento acerca da matéria. Cumpre ressaltar que, até mesmo nos casos de incompetência absoluta, nos processos em tramitação na instância extraordinária, há necessidade de que a matéria tenha sido prequestionada, consoante Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 . Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das referidas verbas não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. No caso , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho ao determinar o recolhimento dos encargos previdenciários a cargo, exclusivamente, da reclamada contrariou o item II, parte final, da Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0068600-63.2008.5.17.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗