- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010085-06.2013.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei n. 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou expressamente que a norma coletiva que autorizou o banco de horas fixou o limite de 10 horas para a jornada de trabalho. Nesse contexto, a alegação da reclamada de que a negociação coletiva autorizou o regime de compensação, independentemente da observância de limite para a jornada trabalhada, encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, pois está diametralmente oposta ao que foi consignado no acórdão recorrido. Por outro lado, havendo desrespeito da reclamada aos limites de jornada estabelecidos na norma coletiva, a decisão que considerou inválido o sistema de compensação não viola o art. 7º, XXVI, da CF. Destaca-se que não é o caso de aplicação da decisão do STF no julgamento do Tema 1046, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas, sim, a constatação de sua inaplicabilidade, ante a inobservância pela reclamada aos limites estabelecidos. Por fim, a Súmula 85, III, desta Corte não se aplica ao sistema de banco de horas, nos termos do item V do referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de acidente de trabalho típico que resultou em sequelas anatômicas, funcionais e estéticas para o reclamante, além de perda moderada da capacidade funcional e laboral, correspondente a 5%. A alegação de violação do art. 7º, XXVIII, da CF não prospera, pois, embora tenha considerado aplicável a responsabilidade objetiva de reclamada, a Corte a quo entendeu que " houve omissão da reclamada capaz de ter dado causa ao incidente ocorrido, nos termos do art. 186, do CC. Isso porque inexiste prova de que a reclamada tenha adotado medidas preventivas de proteção e segurança do trabalho, aptas a evitar a ocorrência de acidentes como o sofrido pelo reclamante ". No mais, incumbe destacar que, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, com ocorre in casu , esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador a qual se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador por ser fato impeditivo do direito autoral (arts. 373, II, do CPC e 818, II, do CPC), conforme bem decidiu o TRT. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010085-06.2013.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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