- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0100524-92.2017.5.01.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 e RE 928.252). NÃO CARACTERIZADA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ISONOMIA SALARIAL. INDEVIDOS (INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SBDI-1/TST). AUSENTES AS OFENSAS APONTADAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável a pretensão recursal do autor, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Consignada pelo TRT a licitude da terceirização dos serviços, acentuada pelo fato registrado no acórdão regional de que "o reclamante não realizava atividades bancárias típicas", bem como que "não restou comprovado que havia subordinação jurídica do demandante com o banco", é inviável o enquadramento pretendido e inaplicável a OJ 383 da SBDI-1/TST. 3. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100524-92.2017.5.01.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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