JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010909-23.2018.5.03.0112

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010909-23.2018.5.03.0112, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO ADC 58 - PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A própria decisão do STF proferida na ADC 58 foi clara quanto à aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não procede a pretensão obreira de exclusão dos juros de mora, pois não há dúvida de que a hipótese dos autos é de processo de conhecimento em curso, no qual não se formou o título executivo judicial, não se havendo de falar em trânsito em julgado parcial, hipótese não cogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação da coisa julgada. 4. Por outro lado, nos termos assentados pelo despacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de reformatio in pejus . 5. Por fim, também não prosperam as alegações da Autora de que o agravo de instrumento do Reclamado estaria desfundamentado, por não ter enfrentado o óbice apontado no despacho agravado relativamente ao índice de correção monetária. Com efeito, ainda que observada a referida deficiência na fundamentação do apelo patronal, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do agravo de instrumento se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo, e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo . 6. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista do Banco Reclamado, tampouco o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010909-23.2018.5.03.0112. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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