- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000624-81.2018.5.05.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, não tendo a recorrente interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em destaque, fica impossibilitado o exame do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Controverte-se nos autos acerca da aplicação da prescrição bienal total à pretensão de recolhimento do FGTS, em razão da instituição de regime jurídico único pelo Estado reclamado. 2. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ADI 1.150/RS, pacificou o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico - a partir da instituição, pelos entes públicos contratantes, de Regime Jurídico Único - relativamente aos empregados contratados, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, opera-se apenas em relação àqueles albergados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes desta Corte superior. 3 . Tendo em vista que a reclamante foi admitida pelo ente público em 2/4/1984, sem aprovação em concurso público, conclui-se que a conversão do regime contratual de celetista para estatuário não teve o condão de investi-la no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, não há prescrição bienal a ser declarada na hipótese . 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000624-81.2018.5.05.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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