JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002515-42.2012.5.02.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002515-42.2012.5.02.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS. MATERIA INFRACONSTITUCIONAL. Por se tratar de demanda sujeita à fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho . No caso, a discussão em tornoda diferença dos jurosde mora até a data do efetivo pagamento da quantia devida foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Desse modo, considerando que a questão se encontra intrinsecamente disciplinada no âmbito da legislação infraconstitucional de regência, não há falar, na hipótese, em ofensa direta e literal do artigo 5º inciso, II, da Constituição Federal, nos termos em que exige o artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002515-42.2012.5.02.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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