JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000021-64.2020.5.17.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0000021-64.2020.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que, no que se refere ao tema "PRESCRIÇÃO ", a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT; no que se refere ao tema "LEGITIMIDADE " , o óbice do art. 896, §2º, da CLT; no que se refere ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois a parte não fez o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais; no que se refere ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ", o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896 da CLT, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c , da CLT; no que se refere ao tema "CUSTAS PROCESSUAIS ", a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-64.2020.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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