- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0010019-66.2020.5.18.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CELG D. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática, quanto às matérias "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA", "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Já quanto ao tema "VERBAS RESCISÓRIAS", foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte apenas se insurge contra fundamento que não foi adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010019-66.2020.5.18.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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