JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010784-52.2018.5.03.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010784-52.2018.5.03.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula nº 214 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, a reclamada interpôs recurso de revista contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT entendeu ser incontroversa a contratação do reclamante pelo regime celetista e o fato de que o caso dos autos não se trata de contrato de natureza jurídico-administrativa firmado com a Administração Pública, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o TRT reformou a sentença para declarar a competência da justiça do trabalho para julgamento do feito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos da inicial. 3 - Nesse sentido, conforme registrado na decisão monocrática agravada, trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . 4 - Foi registrado, ainda, na decisão monocrática que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 5 - Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010784-52.2018.5.03.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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