- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0010526-53.2019.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que o caso concreto não foi decidido com base na distribuição do ônus da prova em responsabilidade subsidiária e não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "a recorrente não atuou com o devido cuidado, pois, muito embora tenha encartado vasta documentação, infere-se da natureza das verbas deferidas que houve reincidente sonegação de haveres trabalhistas, donde se conclui que não houve ação fiscalizatória efetiva e eficaz a fim de evitar o inadimplemento das verbas que compõem a condenação. Com efeito, conforme consta da r. sentença, além dos haveres rescisórios que deixaram de ser adimplidos, a empregadora não vinha cumprindo com a obrigação de recolher os depósitos fundiários, uma vez que foram deferidas diferenças de FGTS relativas aos últimos meses do pacto laboral". 5 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que o ente público incorreu em culpa in vigilando e manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 7 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010526-53.2019.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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