JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-44.2017.5.05.0131

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-44.2017.5.05.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDO. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. ART. 950 DO CCB . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , é incontroverso oacidente de trabalhotípico sofrido pela Autora, nas dependências da Reclamada - queda de um garrafão -, ocorrido em 25.05.2015, quando o garrafão em que a Obreira sentava escorregou levando-a ao chão, ocasionando lesão na sua mão direita (fratura de escafóide). Consta do acórdão que, após o acidente, a Trabalhadora se afastou por cinco dias, e, quando retornou ao trabalho, foi-lhe exigida " a realização da mesma função, com a mesma produtividade, situação essa que agravou sobremaneira a sua lesão, gerando tendinite e síndrome do túnel do carpo ". As lesões sofridas pela Empregada lhe causaram incapacidade parcial e temporária para o trabalho. O TRT manteve a sentença que reconheceu a culpa da Empregadora pelo acidente sofrido pela Obreira e declarou a responsabilidade civil da Reclamada . Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, ao afirmar que a Reclamada " não se desvencilhou do ônus de demonstrar que adotou as providências necessárias à segurança da reclamante ". Cumpre esclarecer que, embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da existência de causa entre as enfermidades que acometem a Obreira e as funções exercidas na Reclamada. A esse respeito, o TRT afirmou que: " no caso em apreço, não havendo evidências que contrariem as ilações alcançadas pelo perito, impõe-se o acolhimento da sua conclusão ". Assim, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, a decisão recorrida não comporta reforma quanto a tais aspectos. Pois, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDO. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. ART. 950 DO CCB . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em tela , consta na decisão recorrida que " ( ) o perito constatou a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, negando a existência de lesões graves. Resta afastada, portanto, a lesão incapacitante denunciada na exordial. No entanto, subsistem as sequelas produzidas pelo acidente sofrido pela autora correspondente à fratura de escafóide na mão direita" . Não obstante, o TRT condenou a Reclamada a pagar pensão em parcela única à Reclamante. Contudo, considerando-se a conclusão pericial - constante no acórdão recorrido, no sentido de que a incapacidade é temporária -, e, diante da impossibilidade de se mensurar o prazo necessário para o restabelecimento da Reclamante, conclui-se que a indenização (lucros cessantes) deve ser paga até a recuperação da Autora (art. 950 do CCB). Reconhecida a incapacidade temporária, o pagamento em cota única é indevido, pois, nos termos do art. 949 do CCB, a indenização será paga até o fim da convalescença. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000032-44.2017.5.05.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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