JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021672-79.2016.5.04.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021672-79.2016.5.04.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O pagamento da indenização por danos materiais pode se dar em parcela única ou em prestações mensais, registrando-se que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação concernente aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT). Ademais, em se tratando de lesão definitiva, cujo percentual de incapacidade foi reconhecido pelo TRT como suscetível de redução com o tratamento médico, torna-se, efetivamente, indevida a condenação ao pagamento em parcela única . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que: I - " a realização de movimentos de apreensão e flexo-extensão com os dedos, o que implicou no surgimento do quadro clínico apresentado pela reclamante, de síndrome do túnel do carpo, o qual tem relação de nexo causal com as atividades laborais desempenhadas em favor do hospital reclamado "; II - " não há outros fatores capazes de implicar o surgimento e/ou agravo do quadro clínico apresentado pela reclamante, tais como idade, atividades anteriores e hereditariedade, observando, ainda, que as atividades laborais no hospital reclamado demandavam esforço, apreensão e movimentos repetitivos com as mãos, o que contribuiu para o desenvolvimento da moléstia"; III - " a autora apresenta quadro clínico de síndrome do túnel do carpo, com 35% de redução da capacidade laborativa, definitiva, e que há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas no hospital reclamado ". A conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia da qual a Obreira é portadora e o trabalho. O Tribunal Regional, contudo, reformou parcialmente a sentença, reduzindo em 50% o percentual da responsabilidade da Reclamada para fins de pagamento de indenização por danos materiais. Todavia, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, extrai-se do acórdão que o trabalho foi o fator de causa da patologia da qual a Reclamante é portadora e, como visto, segundo a prova pericial produzida, " não há outros fatores capazes de implicar o surgimento e/ou agravo do quadro clínico apresentado pela reclamante". Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 219/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Enfatize-se que a pretensão envolta às indenizações relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional decorre da relação de emprego, de modo que não se enquadra na parte final do item III da Súmula 219 do TST. Logo, não subsiste a tese do TRT de que, em tais casos, os honorários advocatícios decorreriam da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021672-79.2016.5.04.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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