- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101291-88.2017.5.01.0068, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF) . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, IX, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. 1.2 Na presente hipótese , o Reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da CEF no pagamento da parcela "quebra de caixa", com repercussões " nas demais verbas contratuais (férias com acréscimo constitucional, gratificações natalinas, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extraordinárias, licença prêmio e APIP´s convertidas em espécie, recolhimento à FUNCEF, PLR, anuênios e as vantagens pessoais tais como VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP-TEMPO SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO e outras componentes do sistema remuneratório)" . A sentença indeferiu os " reflexos da verba quebra de caixa sobre ATS (adicional por tempo de serviço),CTVA, APIPs, abonos de férias, adicional tempo de serviço, previstos em contra-cheque, como "VP-GIP-Tempo de Serviço", "VP-GIP SEM SALÁRIO+FUNÇÂO", "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". Declarou, ademais a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a repercussão da parcela nas contribuições devidas à FUNCEF. O recurso ordinário Obreiro requereu a reforma da sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho declarada, bem como pleiteou o deferimento das repercussões da quebra de caixa nas parcelas indeferidas em sentença. O acórdão recorrido , contudo, examinou tão somente a insurgência atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, quedando-se omissa, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, quanto aos reflexos da quebra de caixa nas parcelas salariais que foram objeto de improcedência pelo juízo sentenciante. Não houve, portanto, pronunciamento acerca pretensão deduzida desde a petição inicial e ratificada em recurso ordinário. Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se manifeste expressamente sobre os reflexos pleiteados, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF) . O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada na época por empregado na ativa, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101291-88.2017.5.01.0068. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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