- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0025199-65.2016.5.24.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA FUNCEF. CONTRATO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da Funcef e manteve a conclusão do Tribunal Regional acerca da declaração de competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. A c. Turma ressaltou que a situação não se confunde com o analisado nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, em que o STF reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, tendo delimitado que esta ação versa sobre pedido de empregados, cujos contratos estão em vigor, referente a critérios de cálculo e diferenças do recolhimento devido pela empregadora patrocinadora em função das verbas percebidas no curso do vínculo. Os arestos colacionados não comprovam conflito de teses. Referidos julgados transcritos traduzem tese no sentido de aplicabilidade dos efeitos modulatórios da decisão proferida pelo STF nos recursos extraordinários 586.453 e 583.050, sem exame das peculiaridades declinadas no acórdão embargado, em que o pedido de empregados com contratos ativos se refere à inclusão de parcelas salariais no cálculo do salário de participação para a futura e correta complementação de aposentadoria. Assim, carecem os arestos de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025199-65.2016.5.24.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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