JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020509-34.2019.5.04.0103

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020509-34.2019.5.04.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Da leitura do despacho de admissibilidade constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o art. 1º e parágrafos da Instrução Normativa nº40 do TST, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão . Cumpre salientar que a adoção dessa nova sistemática importou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 285 do TST, a qual dispunha que " O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento ". Note-se que a decisão regional apenas examinou o tema alusivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, quedando-se inerte quanto ao tema ora em apreço, não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração. Ressalte-se ainda que o tema da negativa de prestação jurisdicional sequer foi renovado em agravo de instrumento. Assim, ante a ausência de oposição de embargos de declaração e eventual interposição posterior de agravo de instrumento pela recorrente, tem-se por preclusa a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA/TST Nº 126. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020509-34.2019.5.04.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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