- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 13/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
TST – Agravo 0001097-07.2012.5.05.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 16/09/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - TEMA 662. 1. Revela-se ociosa a arguição de nulidade da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte dispõe de meios processuais para obter a revisão da decisão, cabendo ressaltar que o agravo interno faculta ao Vice-Presidente do TST o exercício do juízo de retratação para retificar eventuais equívocos na avaliação da admissibilidade do recurso extraordinário. 2. Quanto ao tópico "Complementação de Aposentadoria - Regulamento Aplicável", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 (ARE 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 662). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001097-07.2012.5.05.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 16/09/2021.)
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