JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001090-07.2011.5.05.0030

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0001090-07.2011.5.05.0030, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO – TEMA 662 – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão de contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001090-07.2011.5.05.0030. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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