JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000857-74.2012.5.09.0026

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo Interno 0000857-74.2012.5.09.0026, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – TEMA 219 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de responsabilidade pelo custeio do benefício de complementação de aposentadoria em razão da majoração do benefício por decisão judicial. Tal entendimento foi consagrado nos autos do ARE 656.091, por meio do qual se reconheceu a adstrição da controvérsia ao Tema 219 do ementário de Repercussão Geral (fixado no RE 590.005). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000857-74.2012.5.09.0026. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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