- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-94.2012.5.01.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de suspensão da marcha processual perdeu o objeto em razão dos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO E DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA ENTIDADE BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS / CONDIÇÕES DA AÇÃO / HORAS EXTRAS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe, calcando a sua decisão em dois fundamentos: 1) a recorrente não possui interesse e legitimidade para recorrer, nos termos exigidos pelo artigo 6º do CPC de 1973 e 2) o acórdão recorrido encontra-se lastreado em fatos e provas, de inviável reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Ocorre que a ATENTO BRASIL S.A. limita-se a impugnar (tangencialmente, diga-se) a tese de que a decisão recorrida estaria amparada em fatos e provas, deixando desguarnecido o agravo de instrumento quanto ao óbice relativo ao interesse e à legitimidade para recorrer. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o despacho denegatório e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO HSBC BANK BRASIL S.A.- BANCO MÚLTIPLO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O TRT determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. A decisão recorrida contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação do item I da Súmula/TST nº 124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 124, I, "a", e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada ATENTO BRASIL S.A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado HSBC BANK BRASIL S.A.- BANCO MÚLTIPLO conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001631-94.2012.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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