- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-77.2012.5.01.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ATENTO BRASIL S.A.". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não indicou trecho algum do acórdão regional, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO". NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. REAIS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Uma vez constatado que o Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, notadamente no que concerne ao cotejo analítico de teses, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONTIDOS NO ART, 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT, NO TÓPICO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONTIDOS NO ART, 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT, NO TÓPICO. Superado o óbice divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, qual seja: não cumprimento dos requisitos de admissibilidade contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, passa-se ao exame "dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista". Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Discute-se nos autos o divisor que deve ser aplicado para o cálculo das horas extras do bancário, notadamente em face da redação da norma coletiva da categoria. Visando prevenir possível contrariedade a súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior e afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Estando a decisão regional contrária à tese fixada, o provimento do apelo é medida que se impõe, à luz dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927, III, do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001186-77.2012.5.01.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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