- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010109-82.2015.5.15.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO DESTA E. TURMA PELA SBDI-1/TST. RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA O EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADA PELO ACÓRDÃO REFORMADO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO PARA A UNIÃO E QUANTO ÀS MULTAS. 1 - Em relação à limitação da condenação ao período efetivamente laborado para a União, não houve exame da lide sob esse enfoque, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional se manifestasse sob esse viés, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, no aspecto, nos termos da Súmula 297 da TST. 2 - No que se refere à limitação da condenação quanto à questão das multas, o recurso não atendeu ao requisito do art. 896, § º-A, I e III, da CLT, na medida em que a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso somente veio no início do recurso, juntamente com outra matéria e dissociada das razões recursais, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional. Desatendido, portanto, o estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como o recurso prosperar, no aspecto, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010109-82.2015.5.15.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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