JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001974-63.2015.5.09.0651

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001974-63.2015.5.09.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 72 da CLT, por constatar que " não há prova nos autos de que a atividade desempenhada pela autora exigisse contínua e permanente inserção de dados, visto que conforme debatido nos autos, a autora laborava na função de recuperadora de crédito, realizando cobranças via telefone ". Registrou entendimento no sentido de que " a simples utilização de computador não implica reconhecer o exercício de atividade de digitação". II. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores (Súmula nº 346 do TST), somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação. III. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001974-63.2015.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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