JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001737-03.2017.5.02.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001737-03.2017.5.02.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. IN 40/TST. PRECLUSÃO . O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, apesar de o juízo de admissibilidade ter sido omisso em relação aos temas "abrangência da condenação", "multa dos artigos 467 e 477 da clt", "multa de 40% do FGTS" e "multas normativas", o recorrente não cumpriu com seu ônus de opor embargos de declaração, conforme determina o artigo 1º, § 1º, da IN 40/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da recorrente, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorre exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valorização do escopo probatório dos autos, conforme destacado no Tribunal Regional. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001737-03.2017.5.02.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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