JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001698-51.2016.5.02.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001698-51.2016.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017 E DAIN 40/TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTAS NORMATIVAS. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos; ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, apesar de o juízo de admissibilidade ter sido omisso em relação aos temas "abrangência da condenação", "multa dos artigos 467 e 477 da clt", "multa de 40% do fgts" e "multas normativas", o recorrente não cumpriu com seu ônus de opor embargos de declaração, conforme determina o artigo 1º, § 1º, da IN 40/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa em vigilando não decorre exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valorização do escopo probatório dos autos, conforme destacado no Regional. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001698-51.2016.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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