JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011104-39.2015.5.15.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0011104-39.2015.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), firmou, por maioria, o entendimento de que "a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF". Nesse contexto, registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DESFUNDAMENTADO. Verifica-se que o recurso se encontra desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos válidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011104-39.2015.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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