JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012444-48.2016.5.15.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0012444-48.2016.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE . Discute-se nos autos se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica , previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 , gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-552-82.2014.5.15.0049, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, considerando a diretriz firmada pelo STF na ADI nº 4.167/DF, que declarou a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, procedeu à revisão do seu entendimento sobre a matéria para reconhecer a ausência de conflito entre referida norma especial e a regra geral estabelecida no artigo 320 da CLT, reconhecendo também que a interpretação da norma declarada constitucional deve ser realizada de forma a garantir a máxima efetividade ao conteúdo normativo. Assim, o descumprimento do critério de distribuição da carga horária do professor de educação básica (limite máximo de 2/3 para atividade em sala de aula e 1/3 para as atividades extraclasse) , previsto no multicitado art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, implica afronta à modulação legal interna da jornada de trabalho, cujo efeito jurídico é o pagamento do adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF) incidente sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Ressalte-se que, não havendo a extrapolação da carga semanal de trabalho, não há que se falar no pagamento da hora acrescida do respectivo adicional. Nessa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). No caso dos autos , registrado pelo TRT ser incontroversa a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, a Reclamante faz jus, quando não houver a extrapolação da carga semanal, tão somente ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012444-48.2016.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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