- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 1000022-29.2016.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que, nas razões doagravo de instrumento, não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão de prelibação do recurso de revista, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do apelo. Agravoa que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000022-29.2016.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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