JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001205-57.2017.5.02.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 1001205-57.2017.5.02.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento denegado por ausência de cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e, na minuta do presente agravo, a parte limita-se a reiterar as alegações meritórias constantes do recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001205-57.2017.5.02.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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