- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0010019-75.2019.5.18.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DO TST. O e. TRT ao consignar que o fato de a reclamante ter postulado somente a indenização substitutiva, ou mesmo a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração ao emprego, implicam renúncia à estabilidade provisória por abuso de direito, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a recusa da empregada de retornar ao trabalho não torna improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010019-75.2019.5.18.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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