- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0101190-47.2017.5.01.0522, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DO ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT CARACTERIZADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 244 DO TST. O Tribunal Regional, ao concluir que a recusa da reintegração ao emprego por parte da reclamante configura abuso de direito e configura renúncia à estabilidade no emprego conferida à gestante, decidiu em dissonância com entendimento desta Corte Superior. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a garantia de emprego da gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT depende apenas da configuração de requisito objetivo, qual seja, a gravidez no curso do contrato de trabalho, de modo que a ausência de pedido de reintegração por parte da reclamante ou a recusa quanto à reintegração ofertada pela empresa não enseja renúncia da garantia constitucionalmente prevista , nem configura abuso de direito, não obstando o direito ao recebimento da indenização correspondente. Neste contexto, ante a não apresentação de argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo interno . Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101190-47.2017.5.01.0522. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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