- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0011182-12.2018.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela manutenção do indeferimento das horas extras pleiteadas. Com efeito, o e. Regional consignou que a questão atinente à pretensa irregularidade no sistema de compensação pela extrapolação da jornada além do limite máximo de 10 horas diárias, não foi objeto de insurgência perante o Juiz sentenciante, " bem como não foi ventilada no recurso ordinário interposto pelo autor ". Deixou assente, ainda, inexistirem diferenças de horas extras a serem adimplidas, haja vista que o os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram " o pagamento de significativa quantidade de horas extraordinárias, sendo certo que o reclamante não logrou demonstrar a existência de eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe cabia ". Assim, a decisão regional satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF/88, à luz do precedente mencionado, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . o e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o pedido assentando que inexistem diferenças de horas extras a serem adimplidas, haja vista que o os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram " o pagamento de significativa quantidade de horas extraordinárias, sendo certo que o reclamante não logrou demonstrar a existência de eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe cabia ". Óbice da Súmula 126/TST. Registrou ainda, que " a alegada omissão apontada pelo embargante (nulidade do sistema ' banco de horas' em virtude da extrapolação do limite máximo de dez horas diárias) não foi abordada pela r. sentença (fl. 321) ou pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em primeira instância (fl. 437), bem como não foi ventilada no recurso ordinário interposto pelo autor ". Conforme se observa, a articulação recursal no sentido de que o banco de horas é inválido em decorrência da extrapolação do limite diário de 10 horas de labor não foi objeto de exame pela Instância Ordinária. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal Superior do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estavam em vigor quando do ajuizamento da presente ação. E, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011182-12.2018.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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