- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020314-79.2018.5.04.0751, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão recorrido não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e.TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela nulidade do banco de horas, destacando que, no período em que existente autorização normativa para a adoção do sistema, " a reclamada não observa os requisitos necessários para a validade do regime de banco de horas, tais como a indicação clara da quantidade de horas de saldo e débito do banco ". Acrescentou o Regional, que " o reclamante laborava em atividade insalubre, e a reclamada não comprova a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT " e que " acerca do estabelecido no artigo 7º, inciso XIII da Constituição, o aresto consigna o entendimento do Colegiado de que a existência de previsão normativa autorizando a adoção de regime compensatório, inclusive em atividades insalubres, não se sobrepõe à norma legal, de ordem pública e de caráter cogente ". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional que concluiu pela invalidade do banco de horas. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020314-79.2018.5.04.0751. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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