- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-08.2014.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso , o Tribunal Regional registrou que não há notícia nos autos de que o autor utilizasse métodos diferenciados para a lavagem do uniforme, exigindo qualquer cuidado especial. Desse modo, não há falar em reforma do julgado regional, pois seus termos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte agravante, na minuta de agravo de instrumento, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório de seguimento de seu recurso de revista, sem, contudo, renovar as razões do recurso denegado para possibilitar a análise de sua pertinência por este Tribunal. Com efeito, da leitura do agravo de instrumento, não é possível depreender os fundamentos pelos quais a parte entende que a reforma do acórdão regional seria devida, não bastando a indicação dos dispositivos tidos como violados, remetendo a análise às razões do recurso de revista. Ressalte-se que as razões do agravo de instrumento, embora vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, não bastando para tal propósito a argumentação genérica no sentido de que nas razões do recurso denegado ficou demonstrada a violação do dispositivo de lei ou contrariedade à Súmula deste Tribunal Superior. Em sendo assim, entendo que incide, in casu , o instituto da preclusão, em face do princípio da delimitação recursal, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC/15 c/c o art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte agravante, na minuta de agravo de instrumento, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório de seguimento de seu recurso de revista, sem, contudo, renovar as razões do recurso denegado para possibilitar a análise de sua pertinência por este Tribunal. Com efeito, da leitura do agravo de instrumento, não é possível depreender os fundamentos pelos quais a parte entende que a reforma do acórdão regional seria devida, não bastando a indicação dos dispositivos tidos como violados, remetendo a análise às razões do recurso de revista. Ressalte-se que as razões do agravo de instrumento, embora vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, não bastando para tal propósito a argumentação genérica no sentido de que nas razões do recurso denegado ficou demonstrada a violação do dispositivo de lei ou contrariedade à Súmula deste Tribunal Superior. Em sendo assim, entendo que incide, in casu , o instituto da preclusão, em face do princípio da delimitação recursal, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC/15 c/c o art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-08.2014.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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