- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000481-50.2016.5.05.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ENTIDADE FILANTRÓPICA . INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Embora o Tribunal Regional tenha deixado consignado que a reclamada enquadra-se como entidade beneficente, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. No caso em exame, extrai-se da decisão regional que as reclamadas não comprovaram a alegada incapacidade financeira a ensejar o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Oportuno ressaltar que foi concedido às reclamadas o prazo de 5(cinco) dias para regularização de seu reconhecimento, conforme acordão regional fls. 410, e não houve a devida comprovação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000481-50.2016.5.05.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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