JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000443-07.2020.5.08.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000443-07.2020.5.08.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE . No caso concreto, a reclamante foi admitida 01/02/1985, ou seja, dentro do período de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, não se trata de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, sendo aplicável a jurisprudência desta Corte de que não é possível a transmudação de regime de celetista para estatutário, por ausência de concurso público, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual subsiste o regime celetista, não se aplicando a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000443-07.2020.5.08.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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