- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000866-20.2018.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 01/11/1987, ou seja, dentro do período de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, não se trata de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, sendo aplicável a jurisprudência desta Corte de que não é possível a transmudação de regime de celetista para estatutário, por ausência de concurso público, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual subsiste o regime celetista, não se aplicando a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000866-20.2018.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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