- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-81.2015.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas e a consequente responsabilidade solidária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a perícia contábil sob o fundamento de que há prova inequívoca nos autos acerca da existência de Grupo Econômico entre as demandadas, sendo desnecessária a peritagem. Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO . RELAÇÃO DE HIERÁRQUIA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a reponsabilidade solidária da reclamada, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas. No caso , extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) exercia o controle indireto sobre a primeira reclamada (Via Uno), revelando a relação hierárquica entre elas, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE . RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que inexistiu qualquer comprovação nos autos de que a reclamada tenha se retirado do Grupo Econômico ao qual, comprovadamente, fazia parte. Desse modo, não havendo comprovação do momento em que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) deixou o quadro societário da primeira reclamada (Via Uno S.A), aquela deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma do artigo 1.032 do Código Civil, abarcando todo o período contratual do reclamante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a reclamada carece de interesse processual, uma vez que foi dado provimento ao recurso para excluir a referida penalidade. No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o seu pagamento, sob o fundamento de que não havia sido decretada a falência da 1ª reclamada no momento da dispensa do reclamante. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388. Ocorre que o entendimento consubstanciado no verbete sumular se aplica apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários, integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam em procedimento falimentar, como na hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração , o Tribunal Regional aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por reputá-los protelatórios. Verifica-se que os embargos opostos demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. Conforme inteligência do art. 18 do NCPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, a recorrente é parte ilegítima para arguir suposta nulidade, pois sendo distintas as pessoas que figuram no polo passivo da presente ação, a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) não tem qualquer legitimidade ou interesse recursal para se insurgir contra a ausência de notificação do administrador da massa falida no que diz respeito unicamente à outra demandada (VIA UNO S.A.). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000508-81.2015.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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