- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002333-94.2014.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas e a consequente responsabilidade solidária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a perícia contábil sob o fundamento de que a prova documental é suficiente para análise da existência de Grupo Econômico, sendo desnecessária a prova pericial. Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO . RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a reponsabilidade solidária da reclamada, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas. No caso , extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) exercia o controle indireto sobre a primeira reclamada (Via Uno), revelando a relação hierárquica entre elas, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE . RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que inexiste prova nos autos acerca da data de retirada da reclamada do Grupo Econômico. Desse modo, não havendo comprovação do momento em que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) deixou o quadro societário da primeira reclamada (Via Uno S.A), aquela deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma do artigo 1.032 do Código Civil, abarcando todo o período contratual do reclamante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que a rescisão contratual (fevereiro/2014) ocorreu antes da decretação do estado falimentar da Empregadora em março/2005. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388. Ocorre que o entendimento consubstanciado no verbete sumular se aplica apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam em procedimento falimentar, como na hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração , o Tribunal Regional aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por reputá-los protelatórios. Verifica-se que os embargos opostos demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme inteligência do art. 18 do NCPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, a recorrente é parte ilegítima para arguir suposta nulidade, pois sendo distintas as pessoas que figuram no polo passivo da presente ação, a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) não tem qualquer legitimidade ou interesse recursal para se insurgir contra a ausência de notificação do administrador da massa falida no que diz respeito unicamente à outra demandada (VIA UNO S.A.). Ademais, conforme ata de audiência às fls. 21/25, verifica-se que a primeira reclamada (VIA UNO S.A.) se fez presente na audiência inaugural por intermédio de seu preposto e apresentou defesa. Desse modo, constata-se que a ausência de intimação do administrador judicial da massa falida não causou qualquer prejuízo à reclamada Paquetá Calçados, não havendo que se falar em nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002333-94.2014.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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