- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020368-30.2015.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. MULTA. In casu , o Regional manteve a sentença que aplicou a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltando o caráter procrastinatório da medida, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição. Portanto, toda a argumentação do reclamado, nos embargos de declaração opostos à sentença, revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do Juízo, não se vislumbra ofensa literal aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020368-30.2015.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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