- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0020512-57.2016.5.04.0664, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco no julgamento do acórdão embargado, relativamente à indicação pela parte dos trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para proceder à nova análise do recurso de revista da reclamada quanto ao referido tema. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente : a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020512-57.2016.5.04.0664. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.