- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0010396-55.2015.5.03.0146, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Não obstante, ante os necessários acréscimos de fundamentação, não há falar em imposição de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC/15. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010396-55.2015.5.03.0146. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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