- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000834-22.2015.5.03.0146, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF/88. Caso em que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Na decisão ora agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento por entender tratar-se de violação oblíqua ao dispositivo constitucional indicado. Constatado o equívoco, deve ser provido o agravo, para se afastar o óbice imposto ao provimento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF/88. Ante a possível violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF/88. 1. Caso em que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Impôs, assim, a responsabilidade solidária às Reclamadas. 2. Contra o acórdão regional, foram opostos embargos de declaração, pretendendo-se manifestação expressa acerca do apontado desatendimento ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. 3. Nos termos da Súmula 297, III do TST, entende-se por prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretada existência de grupo econômico decorrente da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nessas hipóteses, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000834-22.2015.5.03.0146. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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