- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011428-32.2014.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF/88. Todavia, nessas hipóteses, em razão da natureza da arguição, revela-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Imperioso, pois, para o conhecimento do apelo, que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o acórdão que os examinou, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, como se verifica no caso, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A leitura da inicial evidencia que o Autor buscou o pagamento de diferenças salariais, consignando, como causas de pedir, a configuração de desvio de função, bem como o exercício de funções diversas, que extrapolavam aquelas relativas ao cargo formalmente ocupado, consoante estatuto da empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela configuração de acúmulo de funções com base nos elementos probatórios dos autos, decidiu de acordo com os limites impostos na inicial, apenas procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos apreciados na hipótese. Não se caracterizou, portanto, o alegado julgamento extra petita. Violação dos artigos 141 e 492 do CPC não configurada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. No caso, declarada na sentença a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial, sem que a decisão fosse objeto de impugnação nos recursos ordinários interpostos pelas partes, conclui-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal Regional, estando preclusa a oportunidade para o debate proposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011428-32.2014.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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