JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001143-83.2021.5.02.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1001143-83.2021.5.02.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ELENCADA PELAS PARTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de transcendência, porque a alegada omissão circunscrevia-se a matéria estritamente jurídica, admitindo o prequestionamento ficto. Quanto ao tema do suposto julgamento extra petita por adoção de fundamento diverso daqueles deduzidos pelos litigantes, houve expresso cotejo analítico entre os pedidos pleiteados pelo reclamante e o resultado da prestação jurisdicional entregue pelo TRT, chegando-se à conclusão de que houve respeito aos limites do pedido estabelecidos na petição inicial. Ademais, firmou-se o entendimento de que o julgador não está adstrito à fundamentação jurídica elencada pelas partes para embasar a prestação jurisdicional provocada com a ação, mas apenas aos limites da lide estabelecidos por elas, o que, na espécie, restou absolutamente preservado. 2 - No caso dos autos, a agravante, nas razões do presente recurso de agravo interno, não enfrenta qualquer dos fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar provimento ao agravo de instrumento em ambos os temas. Em verdade, a parte reitera a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, ora impugnando os termos do despacho de admissibilidade, ora o acórdão do TRT de origem. Verifica-se, ainda, que a parte aponta violações legais diversas daquelas indicadas no próprio recurso de revista, além de alegar ter ocorrido divergência jurisprudencial, o que também não constou do apelo e revela o intento inovador da recorrente. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão agravada com os argumentos do agravo interno que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos da decisão monocrática. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001143-83.2021.5.02.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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