- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001435-15.2010.5.03.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão que, reputando ilícita a terceirização havida, declarou nulo o contrato celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, condenando as reclamadas solidariamente pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante . No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para acolher os embargos de declaração da reclamada conferindo efeito modificativo ao julgado para reapreciar o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como instalador e reparador de linhas telefônicas, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Como consequência, a Corte Regional declarou nulo o contrato celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, condenando as reclamadas solidariamente pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A decisão regional merece ser reformada por estar em desacordo com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001435-15.2010.5.03.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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