JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102574-98.2016.5.01.0451

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0102574-98.2016.5.01.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, a questão suscitada pela parte embargante, relativa ao regime de contratação de mão de obra da empresa estatal - Lei nº 9.478/1997 - , foi explicitada no acórdão embargado. Cumpre apenas esclarecer que, consoante se extrai do acórdão regional, o período de prestação de serviços reconhecido perdurou de 06/06/2011 a 27/02/2015, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), cuja dicção do seu art. 77, § 1º, fixa que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se responsabilizam pelo inadimplemento das verbas de natureza trabalhista, fiscal e comercial, resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102574-98.2016.5.01.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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