JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000418-09.2014.5.05.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0000418-09.2014.5.05.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, não merecem provimento os embargos de declaração quando manifestamente infundados os vícios apontados em relação ao acórdão embargado e constatado o nítido intuito da parte em obter a modificação do julgado que lhe foi proferido desfavoravelmente. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-09.2014.5.05.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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